Imunidade relativa
Os que amam o próximo sensibilizam o coração dos
verdugos
“O amor cobre uma multidão de pecados.”
- 1
Pedro, 4:8
Ensina o ínclito
Mestre Lionês:
“fora erro
acreditar que só as pessoas simples, ignorantes e baldas
de senso estão sujeitas à fascinação. Dela não se acham
isentos nem os homens de mais espírito, os mais
instruídos e os mais inteligentes sob outros aspectos, o
que prova que tal aberração é efeito de uma causa
estranha, cuja influência eles sofrem”.
A influência dos Espíritos, inclusive nas obsessões,
prende-se, ordinariamente, à sintonia entre o Espírito
perturbador e a sua vítima encarnada, sendo que esta
oferece com os seus registros de culpa os “plugs”
para o encaixe das vibrações de vingança do obsessor.
Da influência dos
Espíritos ninguém pode escapar, visto que todos nós
somos por eles dirigidos.
Sem embargo, a imunidade contra o assédio dos Espíritos
maus será encontrada na aplicação da Lei Geral e Máxima
que se resume em dois mandamentos principais: no amor a
Deus sobre todas as coisas e ao próximo.
Segundo Odilon Fernandes,
“(...) o discípulo sincero da Boa-Nova nunca transitará
pelos caminhos da Terra em perfeita paz! Acossado por
todos os flancos da luta que sustenta em nome do ideal
que abraçou, experimentará aflições desconhecidas dos
que ignoram o que é sofrer pela Verdade!
A relativa imunidade contra a obsessão somente será
alcançada por aqueles que são capazes de amar os
semelhantes, dispondo-se a ampará-los...
Os que amam o próximo sensibilizam o coração dos
verdugos que, comovidos por seus gestos de benevolência,
acabam por transformar-se-lhes em protetores.
Vejamos que nos referimos à imunidade relativa,
porquanto a absoluta imunidade contra a obsessão é
privilégio dos anjos, assim mesmo daqueles que não
ousam, como o Cristo o fez, peregrinar pelos sinuosos e
escuros caminhos da Terra!
- KARDEC, Allan. O Livro dos Médiuns. 71.
ed. Rio [de Janeiro]: FEB, 2003, – 2ª parte,
cap. XXIII, item 239.
- KARDEC, Allan. O Livro dos Espíritos.
88. ed. Rio [de Janeiro]: FEB, 2006, q. 459.
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