Colaboração mundial nos Direitos Humanos
E se pela verdade de Monsieur de La Palisse, se poderia
afirmar que, sem Direitos Humanos não haveria Cidadania,
o oposto também se pode colocar, isto é, sem Cidadania
os Direitos Humanos não existiriam. Na circunstância, a
ordem dos valores - e a eventual e aparente dependência
recíproca - poderá não afetar o objetivo final, que não
privilegia apenas um dos elementos do binômio, mas, pelo
contrário, reparte-se, justamente, por aqueles valores.
É evidente que se defende um cidadão no pleno uso dos
seus Direitos Humanos que provieram dos direitos
naturais e de todos os outros que, entretanto, foram
sendo concebidos pelos homens. “Cidadania e Direitos
Humanos” é, portanto, um binômio que não se pode
dissociar, sob pena de ambos os valores ficarem
reduzidos aos próprios conceitos, sem qualquer eficácia
nem benefício para o indivíduo e para a sociedade.
Viver em Cidadania pressupõe: uma forte sensibilidade
para o exercício pleno e responsável de direitos e
deveres; implica uma determinação inequívoca, sem
hesitações, para enfrentar as dificuldades que se
deparam numa sociedade, ainda pouco preparada para estes
valores; exige uma aprendizagem permanente, ao longo da
vida e estabelece um conjunto de normativos, que visam
ao cumprimento das regras fixadas pela comunidade, seja
pelo direito positivo, seja pela via consuetudinária.
A educação em geral, e a educação cívica em particular,
desempenham, neste, como noutros domínios, um papel
essencial na formação de cidadãos responsáveis, nas
muitas dimensões que cada indivíduo contém em si mesmo e
que exerce em situações e circunstâncias oportunas,
porque «A educação deve instrumentalizar o homem como
um ser capaz de agir sobre o mundo e, ao mesmo tempo,
compreender a ação exercida. A escola não é a
transmissora de um ser acabado e definitivo, não devendo
separar teoria e prática, educação e vida. A escola
ideal não separa cultura, trabalho e educação»(ARANHA,
1996:52).
Os Direitos Humanos, enquanto seleção universal de
valores, são necessários, ainda que existam diferenças
culturais; que num determinado país se superiorizem
alguns valores, de natureza mais espiritual; enquanto
noutros, se dê maior atenção àqueles que defendem o
bem-estar social, habitacional, educação, saúde,
emprego, portanto, de âmbito material, mas essenciais
para a vida.
Igualmente, eles são decisivos na construção de uma
sociedade mais humana, de um desejável equilíbrio e,
porventura, moderadora dos conflitos, podendo, em certas
épocas e espaços, ser, também, fonte de divergências,
todavia, em circunstâncias bem identificadas,
precisamente porque ainda não há uniformidade na
educação para os Direitos Humanos em todos os países, e
muito menos exemplos concretos e permanentes de boas
práticas, por isso, todas as reflexões, divulgação e
implementação destes conhecimentos nunca serão demais.
Atualmente, primeiro quarto do século XXI: aborda-se a
educação em várias vertentes; elaboram-se conceitos,
metodologias, estratégias e objetivos para a educação
moral, ambiental, sexual, cívica; enfim, a educação
apresenta-se, em termos de especialização, cada vez mais
fragmentada em parcelas, que sendo autênticas
especialidades, deixam perder de vista o todo, quando,
em boa verdade, a educação para os Direitos Humanos
possibilita uma visão globalizante no que respeita à
formação do cidadão.
Com efeito, «A educação em matéria de Direitos
Humanos fornece o quadro de valores partilhados, onde
todas as perspectivas se intersectam. Por exemplo, a
educação para a paz engloba a dignidade humana e o
direito à paz a segurança. A educação multicultural
fundamenta-se nos princípios da não discriminação e no
reconhecimento e aceitação da identidade cultural. A
educação para os direitos permite aos alunos comparar os
direitos do seu país com as normas internacionais de
Direitos Humanos. Os Direitos Humanos contemplam todas
estas dimensões!»(MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, in: Noésis,
2000:21.)
Ignorar a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
subscrita no contexto da Organização das Nações Unidas,
pelos países signatários, revela-se prejudicial para
todas as dimensões da pessoa humana, para as comunidades
e sociedades alargadas.
Os indivíduos, as famílias, os grupos, as empresas, as
organizações, quaisquer que sejam a sua natureza,
ideologia e fins, não estão dispensados, bem pelo
contrário, estarão vinculados ao cumprimento daqueles
valores que, supostamente, de boa-fé e com determinação
de os respeitarem, assinaram tão importante documento
universal, integrando, inclusivamente, o ordenamento
jurídico-constitucional dos países democráticos
subscritores.
O reforço dos vínculos humanitários entre países, a
cooperação a vários níveis e a solidariedade entre os
povos são comportamentos que urge estimular, apoiar,
substancialmente, com todos os recursos adequados, para
que a teia se alargue, de tal maneira que, ao fim
de um determinado tempo, todas as nações se possam
entender, cooperar, desenvolver e consolidar os valores
universais, que a todos devem unir na paz, na justiça,
no bem-estar geral de todas as pessoas sem exceção,
enfim, no equilíbrio do Mundo
Entre outros, um bom exemplo do que duas nações podem
desenvolver, verifica-se logo nos princípios
fundamentais do “Tratado de Amizade, Cooperação e
Consulta entre o Brasil e Portugal”. Com efeito, ali se
pode ler: «1) O desenvolvimento econômico, social e
cultural, alicerçado no respeito dos direitos e
liberdades fundamentais, enunciados na Declaração
Universal dos Direitos do Homem, no princípio da
organização democrática da sociedade e do Estado, e na
busca de uma maior e mais ampla justiça social; 2) O
estreitamento dos vínculos entre os dois países, com
vista à garantia da paz e do progresso nas relações
internacionais, à luz dos objetivos e princípios
consagrados na Carta das Nações Unidas» (ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA PORTUGUESA, 2000: Artº 1º.)
Bibliografia:
ARANHA, Maria Lúcia Arruda, (1996). Filosofia da
Educação. 2a Ed. São Paulo: Moderna.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (2000). Seleção de Textos:
“Educação em Matéria de Direitos Humanos”, in: Noesis.
Lisboa: Instituto de Inovação Educacional –, (56),
Outubro-Dezembro-2000, pp. 18-21.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PORTUGUESA (2000). Tratado
Amizade e Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal.
Resolução da Assembleia da República Portuguesa, nº
83/2000, aprova para ratificação o Tratado de Amizade,
Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a
República Federativa do Brasil, assinado em Porto
Seguro, em 22 de abril de 2000, publicado no Diário da
República, I Série-A, Nº 287 de 14 de dezembro de 2000
pp. 7172 a 7180.
Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo é presidente do
Núcleo Acadêmico de Letras e Artes de Portugal.
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