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por Ricardo Lebourg Chaves

 

A Constituição da República e a eutanásia


O direito à morte com dignidade tem sido objeto de severas divergências morais, médicas e legais nas mais diversas sociedades espalhadas pelo mundo ocidental, oriental e asiático. De fato, inúmeras são as polêmicas éticas, profissionais e jurídicas, as quais envolvem, na contemporaneidade, o fenômeno social da eutanásia. Assim, a eutanásia pode ser definida cientificamente como o direito ao óbito com dignidade no sentido de interromper a vida humana com o intento de amenizar o estado de agonia no qual se encontra o paciente.

Conforme o entendimento de vários juristas brasileiros, a eutanásia não encontra, em princípio, fundamento legal que a ampare em nosso ordenamento jurídico-constitucional, uma vez que o direito à vida é considerado inviolável e irrenunciável. Além disso, o direito à vida está, também, tutelado entre os direitos e garantias fundamentais previstos no “caput” do artigo 5° da Constituição da República. Ressalte-se, nessa linha filosófica, que a vedação constitucional deve abranger todas as espécies de eutanásia, isto é, a eutanásia ativa bem como a eutanásia passiva, a qual é também chamada cientificamente de ortotanásia.

Todavia, essa posição constitucional doutrinária não é unânime em nosso ordenamento jurídico. Por conseguinte, muito se discute, realmente, sobre o direito de praticar de forma voluntária e consciente a eutanásia com o objetivo de amenizar o sofrimento humano pelo qual passa o enfermo. Assim, o direito à eutanásia consubstancia-se, sobretudo, no fato médico e legal de não mais ser possível o exercício da vida com dignidade humana, a qual é princípio fundamental constitucional. Segundo alguns constitucionalistas, a vida poderia ser, assim, interrompida em benefício da dignidade do paciente, o que flexibilizaria, consequentemente, os princípios constitucionais da inviolabilidade e da irrenunciabilidade no que concerne ao direito à vida. Para alguns juristas, portanto, a eutanásia poderia ser realmente realizada quando, por exemplo, ficar comprovado que o óbito é inevitável, considerando, para tanto, o grave quadro clínico no qual se encontra o paciente. Nessa linha de pensamento, o procedimento eutanásico deve ser, ainda, autorizado pelo enfermo e acompanhado por profissionais da área de saúde.

Não obstante as inúmeras polêmicas éticas, jurídicas e sociais que envolvem a prática da eutanásia, não podemos esquecer-nos, ainda, de que nosso Código Civil, no artigo 15, afirma: “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. Ademais, o próprio artigo 5°, inciso III, da Constituição da República também afirma que: “ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante”. Fica claro, portanto, que nosso ordenamento jurídico permite que o próprio paciente recuse o prolongamento de uma vida indigna por meio de tratamento médico considerado desumano e degradante.

 

Ricardo Lebourg Chaves é advogado, professor de Direito e cristão gnóstico.

 


 

     
     

O Consolador
 Revista Semanal de Divulgação Espírita