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Ano 4 - N° 194 - 30 de Janeiro de 2011

JOSÉ CARLOS MONTEIRO DE MOURA 
jcarlosmoura@terra.com.br 
Belo Horizonte, Minas Gerais (Brasil)

 

Dos Delitos e das Penas

A mediunidade a serviço do Direito
 

1. A partir da Codificação, a mediunidade, não obstante a incredulidade sistemática de alguns “sábios e prudentes”, perdeu o seu caráter sobrenatural e misterioso e passou a ser vista como uma faculdade natural inerente ao próprio homem, nos termos da colocação feita por Allan Kardec (O Livro dos Médiuns, nº 159), quando afirma que “todo aquele que sente, num grau qualquer, a influência dos Espíritos, é, por esse fato, médium”.

A vida tem demonstrado que ela se manifesta a todo instante e a toda hora, e que não se condiciona à vontade

do médium, sobretudo e principalmente em face da constante atuação dos Espíritos sobre as ações humanas, conforme nos informa a questão 459 de O Livro dos Espíritos.

Diante disso e tendo em vista a constante interação dos planos material e espiritual, a mediunidade pode ser vista, modernamente, como mais um meio de comunicação, que nada tem de excepcional, inusitado ou fantástico, como salienta Hermínio Miranda, que a considera um “sistema de comunicação entre inteligências situadas em diferentes graus de consciência” [1]

A história está repleta de ações, procedimentos e atividades de cunho mediúnico, em que pese a total ignorância dos seus autores com relação à faculdade que detêm. Tais pessoas se incluem no vastíssimo rol dos chamados “médiuns intuitivos”, nos termos do magistério de Kardec: “A transmissão do pensamento também se dá por meio do Espírito do médium, ou, melhor, de sua alma, pois que por este nome designamos o Espírito encarnado. O Espírito livre, neste caso, não atua sobre a mão, para fazê-la escrever; não a toma, não a guia. A alma, sob esse impulso, dirige a mão e esta dirige o lápis. Notemos aqui uma coisa importante: é que o Espírito livre não se substitui à alma, visto que não a pode deslocar. Domina-a, mau grado seu, e lhe imprime a sua vontade”. E conclui: “Nessa situação, o médium tem consciência do que escreve, embora não exprima o seu próprio pensamento. É o que se chama médium intuitivo” (LM, p. 223).   

A ferocidade da Justiça havia chegado a tal ponto que já não mais comovia o povo 

Via de regra, quase todos os grandes pensadores, cientistas, artistas etc. foram, ou são, por isso mesmo, médiuns. De igual forma, não escapam dessa condição os grandes tiranos da humanidade, cujos procedimentos ensanguentaram e ensanguentam sua história.

2. Um dos exemplos mais impressionantes dessa situação é a conhecida obra Dos Delitos e das Penas, que constituiu o marco decisivo para a humanização do Direito Penal, que, embora defendida e pregada pelos grandes nomes do Iluminismo, não conseguia prosperar na Europa, em virtude da forte oposição dos detentores do Poder, civil e religioso. 

De um modo especial, a oposição se fazia sentir mais na Itália, em face da influência dos Estados Papais, cujo poderio político era incontestável. Mas foi exatamente nela que, a partir de meados do século XVIII, tudo leva a crer que uma plêiade de Espíritos reencarnou com a específica missão de modificar a estrutura sanguinária e cruel do Direito Penal, o que veio efetivamente a ocorrer no final do século XIX, com a criação da Escola Positiva ou Antropológica. Até então absurdos inomináveis sempre foram cometidos em nome do Direito e da Justiça, principalmente da Justiça Criminal. Os juristas de então não só recomendavam como estimulavam as crueldades infligidas pelo sistema processual vigente, além de sustentarem que as torturas eram meios de prova normais em todos os ramos do Direito.

A ferocidade da Justiça havia chegado a tal ponto que já não mais comovia o povo de um modo geral. Na introdução constante da edição italiana de 1944 do livro de Beccaria, de autoria do professor da Universidade de Firenze, Piero Calamandrei, ele lembra que era um espetáculo comum ver que a mesma “multidão, que em um lado forma um círculo em torno a um saltimbanco, se detém no outro lado, com o mesmo semblante de despreocupação, a observar o enforcado, que se balança no ar; e os moleques brincam embaixo, sem se preocupar sequer do lúgubre despojo que se encontra suspenso sobre as suas cabeças” [2].  

Beccaria revelou-se um fenômeno inexplicável aos olhos
dos intelectuais da época
 

Em julho de 1764, na cidade de Livorno, um jovem nobre italiano, Cesare Beccaria Bonesana [3], o Marques de Beccaria, que na época contava vinte e seis anos de idade, escreveu o livro em questão, insurgindo-se, pela primeira vez e de forma clara e direta, contra a facciosidade e as crueldades acobertadas pelo Direito (vale lembrar que, nessa ocasião, o Brasil era regido pelas malsinadas Ordenações Filipinas): “Percorramos a História e constataremos que as leis, que são, ou que deveriam ser, convenções de homens livres, nada mais têm sido do que o instrumento do desejo momentâneo de alguns, ou produto de uma ocasional e efêmera necessidade; não foram ditadas por um profundo analista da natureza humana que, concentrando em um único ponto todas as ações humanas, as considere tendo em vista a seguinte finalidade: “o máximo bem-estar compartilhado entre o maior número de cidadãos”.[4]  

3. Beccaria se revelou um fenômeno inexplicável aos olhos da intelectualidade de sua geração. Seu livro provocou uma enorme polêmica. Foi acolhido pelos espíritos liberais da época e rejeitado pela aristocracia dominante, e em especial pela Igreja, que via nele um instrumento perigosíssimo para a sua política de domínio temporal, para o enfraquecimento dos dogmas e para a luta contra o seu cruel antissemitismo (a respeito, veja O Sequestro de Edgardo Mortara e O Vaticano e os Judeus, ambos de David I. Kertzer). Não é, pois, por coincidência ou por obra do acaso que, entre seus detratores e inimigos, pontificou a figura de Frei Ângelo Fachinei, que defendia a pena de morte para os que desafiavam os intocáveis dogmas da Igreja. Todavia, seu sucesso foi tão grande que em 1807, somente na Itália, já havia atingido trinta edições, além de ter sido reiteradamente traduzido para quase todos os idiomas, fato que se repete até os dias de hoje.  

No curso das reuniões da Academia, ele se mostrava indolente e desinteressado

O autor não possuía qualquer vocação nem formação jurídica adequada, embora tenha se formado em Leis pela Universidade de Pavía, onde foi um aluno medíocre e desinteressado. A esse respeito, o historiador Cesare Cantú, que integrava o grupo de seus admiradores, não escondeu sua surpresa diante da obra, ao proclamar a ignorância de Beccaria acerca do tema tratado no livro: “De leis conhece pouco e ainda menos de história”. O autor do prefácio retromencionado externa igualmente a sua surpresa em face da obra, fato que permite aos que têm olhos de ver enxergar a nítida atuação da Espiritualidade na sua elaboração: “Com efeito, não deve ser esquecido que o marquês Cesare Beccaria não teve vocação de jurista (essa afirmação, a respeito de quem, como ele, tão logo se pôs a escrever sobre matérias jurídicas, soube fazê-lo com tal maestria que aparece perante os séculos, apenas por este primeiro ensaio, como o fundador da escola italiana de direito penal...)”.

4. Após a conclusão do curso jurídico, Beccaria limitou as suas atividades às discussões sobre política e economia, num grupo formado por ele e pelos irmãos Pietro e Alessandro Verri, a que deram o nome de Academia dos Punhos. Alheio aos problemas de ordem jurídica, parecia confirmar, com seu modo de agir, a famosa frase de Francesco Carrara, principal nome da Escola Clássica do Direito Penal: “Io sono sventuratamente convinto che política e giustizia nom macquero soulle” (Desgraçadamente convenci-me de que a política e a justiça não nasceram irmãs).

Segundo seus biógrafos, Dos Delitos e das Penas não nasceu de um frio e mecânico trabalho de um investigador erudito, mas de um ímpeto repentino de revolta contra as crueldades vigentes. Aliás, a esse respeito, ele, em carta dirigida a Pietro Verri, confessou-se movido pela “minha tirana, a imaginação”. Essa “tirana” que o dominava era, incontestavelmente, a sua mediunidade. No curso das reuniões da Academia, ele se mostrava indolente e desinteressado.

Estas considerações são uma ligeira amostragem da mediunidade de Beccaria 

O ócio o levou a um estado de verdadeiro desespero, porquanto as questões políticas já não mais o entusiasmavam. Pediu, então, aos companheiros que lhe sugerissem um tema para que pudesse desenvolver e lhe propuseram escrever sobre os problemas da justiça. Embora os desconhecesse inteiramente, pôs-se à execução da tarefa e, a exemplo dos médiuns psicógrafos, lançava suas ideias em folhas de papel soltas e meio desordenadamente. Somente depois de escritas é que foram reunidas de modo a formarem um livro, mas mesmo assim convém notar que as duas primeiras edições nem sequer possuíam uma divisão em parágrafos. E a prova eloquente dessa mediunidade está no relato de Calamandrei, no aludido prefácio da obra: “não obstante, foi precisamente essa sua imaginação cujo elogio havia sido feito, em outra oportunidade, em um artigo do Il Caffè, o que se constituiu na sua força de escritor; foi essa a mesma imaginação quem, enquanto os amigos dissertavam e discutiam, como dialéticos, sobre a tortura ou sobre a pena de morte, lhe pintou ao vivo, como se os tivesse diante de seus próprios olhos, as convulsões e as maldições dos torturados; e o forçou a escrever, sob a angústia premente daquelas visões, como se as páginas lhe houvessem sido ditadas pelos próprios estertores das vítimas”.[5] 

5. Estas considerações contêm apenas uma ligeira amostragem da inconfundível mediunidade de Beccaria. Ademais, como reforço desta conclusão, é de ser levado em conta o fato de que as suas ideias, desenvolvidas ao longo da obra, refletem, quase um século antes, aquilo que os Espíritos da Codificação ditaram a Kardec. Há uma perfeita sintonia entre o que se encontra, por exemplo, nas questões 614, 615 e 619 de O Livro dos Espíritos e a sua afirmativa sobre a Justiça Divina, in verbis: “a justiça divina e a justiça natural são, por sua própria essência, imutáveis e constantes, porque a relação entre seus objetos é sempre a mesma; porém, a justiça humana, ou seja, a justiça política, não representando mais do que uma reação entre a ação e o estado mutável da sociedade, pode variar na medida em que essa ação venha a ser vantajosa ou útil à sociedade, o que torna essa justiça melhor compreendida apenas por aqueles que analisam as complicadas e inconstantes relações daqueles que compõem a sociedade, nos seus acordos entre si”.                                     


 

[1] REENCARNAÇÃO E IMORTALIDADE, Ed. Feb, Rio, 1972, p. 54.

[2] DOS DELITOS E DAS PENAS, José Bushatskv, Editor, São Paulo, 1978, p. 69.

[3] Op. cit.

[4] Op. cit., p. 100.

[5] op. cit., p. 27.



 


 

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