PEDRO
DE ALMEIDA LOBO
lobocmemtms@terra.com.br
Campo Grande, MS
(Brasil)
Onde existirem
dúvidas,
não se pode
opinar
Temos recebido
várias perguntas a
respeito da união
estável entre
homossexuais.
Preliminarmente,
queremos deixar bem
claro que não
estamos em condições
de julgar ninguém.
Cada pessoa é livre
para externar seu
pensamento e fazer
da sua vida o que
bem lhe aprouver.
No campo da
afetividade sexual,
essa premissa
jornadeia pelos
mesmos vales da
liberdade humana.
Todavia, jamais
fomos omissos. Se
deixarmos de
responder às
indagações,
estaremos
inaugurando essa
atitude nefanda
depois de 70 anos de
idade, vividos 49
como cristão
espírita. Por esse
motivo,
responderemos como
tal, partindo da
fecundação de uma
criança.
Desde esse momento,
a futura criança
recebe, por doação
do Criador, dois
dons:
1. O dom da vida
que lhe dá o direito
de nascer, crescer,
reproduzir, adquirir
bens materiais,
progredir moral e
evoluir-se
intelectualmente, e
até o direito de
“morrer” por morte
natural. Por essa
razão, a ninguém
está assegurado,
pelas Leis do Código
Divino, o poder para
tirar a vida (matar)
alguém.
O Parlamento
brasileiro criou uma
Lei, haurida de
mentes tendenciosas
e mãos pecaminosas,
que foi sancionada
por quem de direito,
transferindo à
classe médica a
responsabilidade
para decidir quem e
quando o médico pode
ou deve matar, desde
que apresente
diagnóstico de
anomalias que
inviabilizem a vida
material do
nascituro, que sua
fecundação foi via
estupro ou para
poupar a vida da
mãe.
Não é tardio
lembrar-se que a
vida é um dom doado
por Deus, salvo
melhor juízo,
somente Ele tem o
poder para limitar o
tempo em que o
Espírito (ser
pensante do
universo) deva
permanecer no corpo
físico. Essa
violação deixa claro
que a Lei humana
sobrepujou a Lei
Divina.
2. O dom da
liberdade que
assegura ao ser
humano o direito,
quando atingir a
maioridade, de ir,
vir e permanecer
onde bem entender;
de externar o que
pensa; de professar
uma religião, de
constituir família,
e outras
condicionantes
referentes à espécie
humana, desde que se
cumpram, com
dignidade, os
deveres impostos
pelas Leis sociais
vigentes na
sociedade.
Consta na
Constituição
Federativa do Brasil
de 1988 que a
união estável
para constituir
família é entre
homem e mulher,
visando naturalmente
à procriação,
convivência e
educação dos filhos
pelo pai e pela mãe,
para perpetuidade da
espécie humana, e
promover disciplina,
ética e moral na
sociedade, uma vez
que a “família é a
célula mãe da
sociedade”, que, em
última instância, é
a família ampliada.
Semanas atrás, o
Supremo Tribunal
Federal, guardião da
Constituição
Federal, legitimou a
união estável
entre seres humanos
do mesmo sexo. Para
que eu possa opinar,
tenho que saber se a
união estável
entre homem e
mulher, constante na
Carta Magna
Brasileira, tem o
mesmo sentido legal
da união estável
legitimada pela
Suprema Corte. Se
tiver, está evidente
que a Constituição
foi ignorada,
deturpada e
“rasgada” pelos
ministros que
legitimaram, por
unanimidade, essa
união.
Somente depois que
se dirimir essa
dúvida, poderei
opinar a respeito.
Nota da Redação:
Leia sobre o assunto
tratado neste artigo
o editorial
publicado na edição
n. 211 desta
revista. Eis o link:
http://www.oconsolador.com.br/ano5/211/editorial.html