A
psicografia como
prova no
processo
judicial
Apresentada como
tese de mestrado
no UNIVEM, em
Marília-SP,
a dissertação
alcançou a nota
máxima
A jovem
confreira
Michele Ribeiro
de Melo (foto), de
Tupã-SP,
defendeu no dia
10 de fevereiro
deste ano, no UNIVEM -
Centro
Universitário
Eurípedes de
Marília,
na cidade de
Marília-SP, sua
dissertação de
Mestrado em
Teoria Geral do
Direito e do
Estado que teve
como tema "A
Psicografia como
Prova Judicial".
A tese da
mediunidade como
fenômeno natural
e o caráter
científico da
Doutrina
Espírita,
legitimado pela
comunidade
científica,
fundamentaram a
dissertação
apresentada, que
obteve a nota
máxima e o
incentivo à
publicação do
estudo em um
livro, previsto
para ser
publicado no
segundo semestre
deste ano.
O professor
orientador foi o
Dr. Nelson
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Finotti Silva. A
Banca
examinadora
(foto) foi
constituída
pelos
professores-doutores
Marcelo Souza
Aguilar, Nelson Finotti Silva e
Oswaldo Giacóia
Júnior.
O texto a seguir
é um resumo da
dissertação
apresentada,
redigida, a
pedido nosso, pela
própria autora. |
A psicografia
como elemento de prova judicial
Primeiramente
abordou-se na
dissertação a
questão da
concepção de
ciência,
enfatizando-se
que a teoria
espírita é
científica, uma
vez que não
afronta os
critérios de
legitimação do
conhecimento
científico
produzido e
reconhecido pela
comunidade
científica
internacional,
mas, ao
contrário, é por
ela legitimada.
A Ciência
Espírita não
entra em
conflito com
qualquer teoria
científica
madura, como por
exemplo a
Física, e não se
confunde com
nenhuma delas,
porque elas tratam de
fenômenos
diferentes; em
verdade, elas se
complementam.
No segundo
capítulo
tratou-se dos
princípios
constitucionais
do processo e os
princípios que
regem as provas
Destacou-se o
Princípio da
Liberdade
Probatória pelo
qual em nosso
sistema
processual
existe a
liberdade de
apresentação das
provas, ou seja,
não existe
limitação quanto
aos meios
probatórios,
dada a
importância da
prova no
processo, pois é
por meio dela
que o juiz
formará sua
convicção para
julgar. O único
limite ou
restrição
existente diz
respeito à prova
obtida por meio
ilícito.
Outro importante
princípio citado
no trabalho é o
Princípio do
Livre
Convencimento
Motivado, ou da
Persuasão
Racional, em que
o magistrado
possui
liberdade para
valorar as
provas de acordo
com seu livre
convencimento,
existindo a
obrigação de
fundamentar a
decisão.
O direito à
prova é uma
garantia
fundamental
No terceiro
capítulo
tratou-se das
provas,
enfatizando-se
que o direito à
prova, além de
decorrer das
garantias
constitucionais
da ação, ampla
defesa e
contraditório, é
também
ratificado pelo
Pacto de São
José da Costa
Rica e pelo
Pacto
Internacional
dos Direitos
Civis e
Políticos de
1966. Em face
disso, o direito
à Prova é uma
garantia
fundamental.
Por fim, no
quarto capítulo,
analisou-se a
utilização da
psicografia no
judiciário. Para
tanto, houve a
necessidade de
conceituar
alguns termos
que fogem ao
conhecimento
jurídico como o
que é Espírito,
o que é
mediunidade e
quais os tipos
conhecidos de
mediunidade.
Nesse capítulo
fez-se uma
análise
histórica do
fenômeno
mediúnico, que
ocorre desde a
Antiguidade, em
que se observa a
prática da
mediunidade em
diferentes povos
e culturas, a
exemplo da
Grécia antiga,
onde era comum a
comunicação
entre os homens
e
os Espíritos.
O estudo passou
pela Idade Média
e pela Moderna
até chegar à
Idade
Contemporânea,
destacando aí os
fenômenos de
Hydesville, os
estudos de
Ernesto Bozzano,
Friedrich
Zöllner, Camille
Flammarion,
Charles Richet,
César Lombroso e
William Crookes,
entre outros
pesquisadores
citados no
trabalho.
Destacou-se na
contemporaneidade
a mediunidade de
Carmini
Mirabelli,
Eurípedes
Barsanulfo,
Divaldo Pereira
Franco e
Francisco
Cândido Xavier.
Não há em nosso
sistema
limitações à
prova
Tratou-se nesse
capítulo da
utilização da
carta
psicografada
como prova
judicial,
observando-se
que o texto
psicografado,
quando juntado
aos autos
processuais,
terá o caráter
de prova
documental e
dessa forma
estará sujeito a
todas as regras
concernentes às
provas
documentais,
podendo mesmo
ser impugnado ou
ter sua
falsidade
arguida.
A prova
psicografada
poderá ainda ser
analisada pela
perícia
competente no
estudo da grafia
– a perícia
grafotécnica.
Destacou-se
então a pesquisa
realizada pelo
professor e
perito Carlos
Augusto
Perandréa em seu
trabalho
científico
intitulado “A
Psicografia à
Luz da
Grafoscopia”.
Graças às
pesquisas de
Perandréa a
comprovação das
mensagens dos
Espíritos foi
comprovada
cientificamente
por meio da
ciência
grafoscópica.
Lembrou-se que
ocorreram casos em
que mensagens
psicografadas
foram levadas a
juízo para serem
valoradas como
prova, porém em
nenhum deles foi
efetuado o
estudo pericial
grafotécnico da
assinatura.
Foram
citados ainda nesse
capítulo os
casos mais
emblemáticos de
mensagens
psicografadas
apresentadas
como prova no
Judiciário.
Salientou-se de
novo que em
nosso Sistema
Jurídico não
existem
limitações
quantos aos
meios
probatórios,
admitindo-se as
provas não
especificadas
nos códigos
processuais com
base no
Princípio da
Liberdade
Probatória e do
Livre
Convencimento do
Juiz. O único
limite existente
em relação à
liberdade
probatória é a
vedação da prova
considerada
ilícita, mas a
psicografia não
é prova ilícita,
uma vez que não
foi colhida
mediante
violação de
direito.
Dessa
forma, não
existe dúvida de
que a prova
psicografada
pode ser
admitida no
processo como
prova judicial.
A finalidade do
processo é a
busca pela
verdade
A psicografia
não ofende o
Estado Laico,
garantido pela
Constituição
Federal, que
prevê a
liberdade de
crenças e cultos
religiosos, uma
vez que a
psicografia não
tem nada de
sobrenatural, é
um fenômeno
próprio do ser
humano, possui
natureza
científica e não
se apoia em
nenhum
dogma religioso.
A
psicografia, -
lembrou-se então
-, não
foi inventada
pela Doutrina
Espírita, uma
vez que a
mediunidade é
fenômeno
absolutamente
natural. A
Doutrina
Espírita, por
meio de seu
codificador
Allan Kardec,
tão-somente
explicou o que é
mediunidade e
qual o seu
mecanismo.
Ressalte-se,
ainda,
que a
psicografia não
ofende os
princípios
constitucionais
ou processuais e
a negação de sua
utilização é que
acarretaria a
inobservância
dos princípios
constitucionais
como a ofensa à
garantia
fundamental do
direito à prova.
Como os
fenômenos
mediúnicos, e
portanto a psicografia,
fazem parte do
nosso contexto
histórico, os
casos de
mensagens
psicografadas
levados a juízo
para a valoração
como prova
tendem a
aumentar, razão
pela qual o
Poder Judiciário
precisa conhecer
o assunto para
solucionar os
casos com
justiça.
Conclui-se,
portanto, que as
mensagens
psicografadas
podem e devem
ser aceitas como
prova judicial,
uma vez que a
finalidade do
processo é a
busca pela
verdade e, por
conseguinte, a
busca pela
justiça.