A admissibilidade da
psicografia como prova
judicial
A psicografia pode ser
definida como a
capacidade que o médium
possui de captar e
escrever mensagens
ditadas por Espíritos.
Importante destacar que
a mediunidade é um
fenômeno absolutamente
natural do ser humano;
as manifestações dos
Espíritos não possuem
nada de maravilhoso nem
tampouco sobrenatural,
já que são fenômenos que
se produzem em virtude
de lei que rege as
relações do mundo
visível com o invisível.
O fenômeno mediúnico
sempre existiu, não
surgiu com o advento da
Doutrina Espírita, longe
de ser invenção ou dogma
religioso. Ocorre,
porém, que o codificador
da Doutrina Espírita,
Allan Kardec, em meados
do século XIX,
sistematizou e explicou
tal fenômeno da natureza
humana que até então não
havia recebido a devida
apreciação científica.
Existem inúmeros
registros históricos que
tratam do fenômeno
mediúnico; na
antiguidade destacamos
os filósofos Sócrates,
Pitágoras, Platão, os
famosos pítons,
oráculos, até mesmo os
profetas hebreus, as
comunicações com os
Espíritos no Antigo
Egito, na Índia, Gália
Celta, entre os Druidas,
e outros.
Na idade média
destacam-se Joana d’Arc,
Hildegard Von Binggen,
Francisco de Assis,
Clara de Montefalco e
Antônio de Pádua por
suas marcantes
faculdades mediúnicas.
Já no período da Idade
Moderna relembramos
Pedro de Alcântara,
Teresa de Cepeda y
Ahumada, Valentin
Greatrakes e Emanuel
Swedenborg, apenas a
título de
exemplificação.
No período moderno
merece destaque a
mediunidade de Andrew
Jackson Davis, as irmãs
Fox, os inesquecíveis
médiuns brasileiros
Eurípedes Barsanulfo,
Chico Xavier,
Peixotinho, Divaldo
Franco e tantos outros.
Nesse período histórico
merecem destaque os
cientistas que
investigaram o fenômeno,
comprovando sua
autenticidade, tais
como: Friedrich Zöllner,
Camille Flammarion,
César Lombroso, Ernesto
Bozzano, Willian
Crookes, Alfred Russel
Wallace, Alexander
Aksakof e tantos outros,
que se torna inviável
enumerá-los neste breve
artigo.
Observamos que a
mediunidade sempre
existiu ao longo da
história da humanidade,
não depende de religião,
não se trata de dogma
religioso e sim de
fenômeno intrínseco ao
ser humano, como a
faculdade de pensar.
Feitas essas breves
considerações acerca da
mediunidade, podemos
facilmente compreender a
psicografia como
fenômeno mediúnico.
As mensagens
psicografadas podem ser
utilizadas como prova
judicial, por vários
motivos.
Primeiramente,
importante salientar que
a psicografia, quando
juntada aos autos
processuais, terá o
caráter de prova
documental. Dessa forma,
a prova psicografada
poderá ser analisada
pela perícia competente
ao estudo da grafia e
assinaturas, além de sua
análise no conjunto
probatório.
Nosso sistema processual
não conta com um rol
taxativo no que diz
respeito às provas, mas
apresenta um rol
exemplificativo, não
existindo uma hierarquia
de provas. Dessa
maneira, admite-se a
apresentação de provas
que não estejam
especificadas nos
códigos processuais, ou
seja, são admitidas as
chamadas provas
inominadas.
O único limite existente
em relação à liberdade
probatória é a vedação
da prova considerada
ilícita, que é aquela
colhida mediante
violação de direito
material, portanto,
inadmissível como meio
de prova.
A prova psicografada não
se inclui entre as prova
ilícitas, pois não é
colhida mediante
violação de direito,
quer material quer
processual, razão pela
qual reafirmamos a
possibilidade de sua
utilização como meio de
prova.
A admissibilidade da
psicografia como prova
judicial não ofende o
princípio do Estado
laico, garantido pela
Constituição Federal,
que prevê a liberdade de
crenças e cultos
religiosos, haja vista
que a psicografia nada
tem de sobrenatural, é
fenômeno natural,
próprio do ser humano e
não se trata de dogma
religioso. A psicografia
não foi inventada pela
Doutrina Espírita, já
que a mediunidade é
fenômeno regido por leis
naturais que regem a
todos nós.
Desse modo, a
admissibilidade da
psicografia como prova
tem como justificativa
argumentos racionais,
suficientemente
solidificados, tanto
pela ciência espírita,
pelo exame pericial,
quanto pela física
quântica, estando
pautada em parâmetros da
ciência e não em dogmas
religiosos.
Constatamos que a
psicografia deve ser
vista como mais um meio
de prova disponível para
a verificação da verdade
no caso concreto,
buscando pela solução
dos conflitos judiciais.
Assim, defendemos a
admissibilidade da
psicografia como prova
judicial, já que se
trata de prova lícita,
legítima e em
observância aos
princípios
constitucionais e
processuais na busca
pela aplicação da
justiça.